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Tema Repetitivo 1249 do STJ e a Natureza das Medidas Protetivas de Urgência

Silvio Darlan

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1249, consolidou importante entendimento sobre as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. A Corte reconheceu que essas medidas possuem natureza jurídica de tutela inibitória, ou seja, sua finalidade principal é prevenir a ocorrência ou a continuidade da violência contra a mulher. Dessa forma, a concessão e a manutenção da proteção não dependem necessariamente da existência de inquérito policial, ação penal ou processo cível em andamento, pois o objetivo maior é evitar que a situação de risco produza novos danos à vítima.

Outro ponto relevante definido pelo STJ é que as medidas protetivas não devem ser fixadas por prazo previamente determinado. A duração da proteção está diretamente ligada à permanência da situação de risco enfrentada pela mulher. Assim, enquanto houver elementos concretos que demonstrem a necessidade de proteção, a medida deve permanecer em vigor. Esse entendimento fortalece a efetividade da Lei Maria da Penha e evita que a vítima fique desamparada apenas pelo decurso do tempo.

O Tribunal também esclareceu que o arquivamento do inquérito policial, a absolvição do acusado ou até mesmo a extinção da punibilidade não resultam automaticamente no encerramento das medidas protetivas. Isso ocorre porque a situação de risco pode continuar existindo independentemente do resultado do processo criminal. Em outras palavras, a proteção da mulher possui finalidade própria e não está condicionada ao desfecho da persecução penal.

Por fim, o STJ definiu que não há obrigação de revisão periódica automática das medidas protetivas. Contudo, o magistrado poderá reavaliá-las sempre que houver indícios de que a situação de risco deixou de existir, seja de ofício ou mediante provocação das partes interessadas. Além disso, eventual revogação da medida exige a observância do contraditório, com a oitiva da vítima e do suposto agressor, garantindo-se segurança jurídica e proteção adequada à mulher, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral às vítimas de violência doméstica.


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