Silvio Darlan
O dever de fidelidade sempre foi considerado uma das bases do casamento no Brasil, estando previsto no art. 1.566 do Código Civil Brasileiro. Em termos simples, significa que os cônjuges devem ser fiéis um ao outro. Contudo, é fundamental deixar claro, desde o início, que estamos tratando exclusivamente do casamento civil, que possui natureza jurídica própria e não se confunde com o casamento religioso. O casamento civil é um ato jurídico regulado pelo Estado, com efeitos legais específicos, enquanto o casamento religioso pertence ao campo da fé, da moral e das convicções pessoais, não podendo seus valores ser automaticamente impostos como norma jurídica.
O casamento civil, no Direito brasileiro contemporâneo, é compreendido como uma relação jurídica de natureza contratual especial, baseada na autonomia da vontade, na igualdade entre os cônjuges e na afetividade. Embora possua regras legais, sua essência não é mais a de uma instituição rígida e impositiva, mas sim a de um vínculo que deve respeitar a liberdade individual. Por isso, não se pode interpretar deveres legais, como o da fidelidade, a partir de padrões religiosos ou morais absolutos, sob pena de violação à própria lógica do Estado laico.
No passado, especialmente antes da Constituição Federal de 1988, o Estado exercia forte controle sobre a vida privada das pessoas. A fidelidade era tratada como uma obrigação rígida, e sua violação podia acarretar consequências graves. O adultério, por exemplo, era considerado crime, demonstrando que o comportamento íntimo dos indivíduos era objeto direto de punição estatal. Nesse contexto, havia grande influência de valores religiosos na construção das normas jurídicas, o que reforçava a ideia de um modelo único de relacionamento.
Com a Constituição de 1988, houve uma mudança profunda nessa visão. A dignidade da pessoa humana, a liberdade e o direito à intimidade passaram a ocupar posição central no ordenamento jurídico. O Estado passou a intervir menos na vida privada, reconhecendo que as relações afetivas devem ser guiadas, sobretudo, pela autonomia das pessoas envolvidas. Além disso, o Brasil se consolidou como um Estado laico, o que reforça a necessária separação entre normas jurídicas e preceitos religiosos.
Outro marco importante foi a retirada do adultério do campo penal, em 2005. A partir desse momento, a traição deixou de ser crime, reforçando a compreensão de que o Estado não deve punir comportamentos relacionados à vida íntima. Mais adiante, com a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a ser um direito direto, sem necessidade de discussão de culpa. Isso significa que não importa mais quem traiu ou quem errou, pois o fim do casamento não depende dessa análise.
Na prática atual, o dever de fidelidade continua existindo na lei, mas perdeu grande parte de sua utilidade jurídica. O Superior Tribunal de Justiça entende que a traição, por si só, não gera direito à indenização. Somente em situações excepcionais, como casos de humilhação pública ou exposição vexatória, é que pode haver alguma consequência jurídica. Isso demonstra que o próprio Poder Judiciário já não trata a fidelidade como um dever que deva ser rigidamente protegido pelo Direito.
Além disso, surge um problema fundamental: a falta de definição clara do que seja fidelidade. A lei impõe o dever, mas não explica o seu conteúdo. Diante disso, surgem questionamentos inevitáveis: trocar mensagens com outra pessoa é traição? Manter um vínculo emocional fora do relacionamento configura infidelidade? Atitudes em redes sociais podem ser interpretadas como quebra desse dever? Cada pessoa pode ter respostas diferentes para essas perguntas, o que revela o caráter subjetivo do conceito.
Essa complexidade não é apenas jurídica, mas também cultural e literária. A obra Dona Flor e Seus Dois Maridos, de Jorge Amado, ilustra de forma emblemática essa relatividade: a personagem Dona Flor convive, simultaneamente, com dois maridos em dimensões distintas de sua vida — um que representa estabilidade e outro que simboliza paixão —, desafiando a ideia tradicional de fidelidade como exclusividade absoluta. A narrativa demonstra que os vínculos afetivos podem ser mais complexos do que os modelos jurídicos conseguem abarcar, reforçando a dificuldade de se estabelecer um conceito único e objetivo de fidelidade.
Essa subjetividade entra em conflito com a própria lógica do Direito, que exige regras claras e objetivas para serem aplicadas com segurança. Não é adequado que um dever jurídico dependa de percepções individuais, morais ou culturais, pois isso gera insegurança e abre espaço para interpretações arbitrárias. O que é considerado infidelidade para uma pessoa pode não ser para outra, tornando difícil, ou até impossível, uma regulação uniforme.
Diante disso, também se questiona se cabe ao Direito regular esse tipo de comportamento. A Constituição Federal de 1988 garante a liberdade e a vida privada, o que incluem a forma como cada indivíduo escolhe se relacionar. Ao impor um modelo único de fidelidade, o Estado acaba desconsiderando a diversidade das relações modernas, que abrangem desde casamentos tradicionais até relações abertas e outras formas de organização afetiva.
Nesse cenário, a fidelidade deixa de ser uma questão jurídica e passa a ser uma questão de escolha pessoal. Cada casal pode definir, de forma livre, os limites e as expectativas de sua relação. O que importa, no âmbito do casamento civil, não é a imposição de padrões morais externos, mas o respeito à autonomia privada e à dignidade das partes envolvidas.
Dessa forma, conclui-se que o dever de fidelidade, embora ainda previsto no Código Civil Brasileiro, não acompanha mais a realidade social nem os princípios constitucionais atuais. Sua manutenção no ordenamento jurídico revela-se mais simbólica do que prática. Por isso, é razoável defender que a fidelidade deixe de ser tratada como obrigação legal no casamento civil, passando a ocupar exclusivamente o campo da autonomia privada, no qual cada indivíduo pode, livremente, definir o significado e os limites de seus próprios relacionamentos, sem interferência indevida do Estado.
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